domingo, 5 de setembro de 2010

LEI Nº 8.623, 28/JAN/1993 - LEI DO GUIA

Crachá de identificação do Guia de Turismo em todo Brasil, renovado a cada dois anos.


DECRETO Nº 946, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993
Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a
profissão de Guia de Turismo e dá outras providências
(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste Decreto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº
8.623, de 28 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente
cadastrado na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº
8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento,
orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas.
Art. 2º Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em
visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou
especializadas dentro do território nacional.
II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III - promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas
bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos,
fluviais rodoviários e ferroviários;
IV - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou
desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade,
observadas as normas específicas do respectivo terminal;
V - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras,
bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não
pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde
que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
VI - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.
Parágrafo único. A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas
III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de
turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou
equipamentos.
Art. 3º O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser
apresentado pelo profissional interessado, observadas as disposições deste
decreto no órgão ou entidade delegada da Embratur na unidade da federação
em que:
I - O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas
classes de Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos;
II - O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento nas
classes de Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.
Art. 4º Conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades
desempenhadas, comprovadas perante a Embratur os guias de turismo serão
cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:
I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção o
traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a
turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada
unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos;
II - guia de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o
acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso
da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em
nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de
natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa.
III - guia de excursão internacional - quando realizarem as atividades referidas
no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo;
IV - guia especializado em atrativo turístico - quando suas atividades
compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre
determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na
unidade da federação para qual o mesmo se submeteu à formação profissional
específica.
Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais
das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do
atendimento aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício
de atividade profissional no País;
II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de
21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de
requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V - ter concluído o 2º grau.
VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na
classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
§ 1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste
artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os
respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da
Embratur.
§ 2º Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no
parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de
cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a
especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
§ 3º Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito
referido no inciso VI deste artigo, que o requerente:
a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira
especializada na formação de guia de turismo; ou
b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado
em Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac); ou
c) comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste decreto, o efetivo
exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em
exame de suplência nos termos da alínea anterior.
Art. 6º A Embratur fornecerá ao requerente após o cumprimento das
exigências a que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de
identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território nacional,
contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade,
fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.
Art. 7º Constituem infrações disciplinares:
I - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações
privativas de guias de turismo cadastrados;
II - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de
serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
III - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites
de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
cadastrados;
V - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as
disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como
crime ou contravenção;
VI - faltar a qualquer dever profissional imposto no presente decreto;
VII - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da
profissão entre outras:
a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
b) a incontinência pública escandalosa;
c) a embriaguez habitual.
Art. 8º Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo,
conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes
penalidades, aplicadas pela Embratur:
I - advertência;
II - cancelamento do cadastro.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo
administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
§ 2º O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a
que se refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de suas funções,
vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 9º Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120
dias contados da data da publicação deste decreto, para proceder a seu
recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do crachá emitido pela Embratur;
II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela Embratur, devidamente
preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações
fornecidas.
Art. 10 A Embratur expedirá normas disciplinando, a operacionalização do
cadastramento e classificação dos guias de turismo e definirá a aplicação das
penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes
e agravantes.
Art. 11. A Embratur, em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de
identificação profissional a ser utilizado no desempenho da atividade
regulamentada neste decreto.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Deliberação Normativa nº 426, de 04 de outubro de 2001
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº
426, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 946, de 1º de
outubro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Editar normas disciplinando a operacionalização do cadastramento e a
classificação dos Guias de Turismo bem como fixar os critérios para aplicação
das penalidades previstas no art. 10 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.
Art. 2º O pedido de cadastramento como Guia de Turismo de que trata o art. 3º
do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, será formulado com o
preenchimento de ficha de cadastro fornecida pela EMBRATUR ou por seus
órgãos ou entidades delegadas, nas unidades da Federação.
§ 1º Além do atendimento dos requisitos previstos no art. 5º do Decreto nº 946,
de 1993, o autor do pedido deverá comprovar o pagamento do preço dos
serviços de cadastramento cobrado pela EMBRATUR.
§ 2º Para cadastramento como Guia de Turismo, classe Excursão
Internacional, será obrigatória, também, a comprovação, por meio de exame de
proficiência ou atestado de fluência, em pelo menos uma língua estrangeira.
Art. 3º O requerente será cadastrado na classe de Guia de Turismo para a qual
estiver habilitado, desde que comprovada esta condição, mediante
apresentação de certificado de conclusão de curso específico de educação
profissional de nível técnico, cujo plano de curso tenha sido previamente
aprovado pelo órgão próprio do respectivo Sistema de Ensino, inserido no
Cadastro Nacional de cursos de Nível Técnico administrado pelo MEC, e
apreciado pela EMBRATUR.
Parágrafo Único. Os Órgãos próprios dos sistemas de ensino poderão recorrer
a EMBRATUR para prévia apreciação do plano de curso, quando for o caso.
Art. 4º O possuidor do crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR
deverá proceder ao recadastramento para obtenção do crachá no modelo
vigente, mediante comprovação de cadastramento anterior.
§ 1º O crachá de Guia de Turismo terá validade de dois anos, contados da data
de sua emissão.
§ 2º O Guia de Turismo anteriormente cadastrado na classe de Guia Local será
recadastrado na classe Guia Regional; o Guia de Excursão recadastrado como
Guia de Excursão Nacional ou Internacional e o Guia Especializado em
Terceira Idade serão recadastrados na classe de Guia de Excursão Nacional
ou Guia Regional, de acordo com a natureza do seu curso de formação.
§ 3º O crachá de Guia de Turismo emitido anteriormente à edição desta
Deliberação Normativa terá validade de dois anos.
§ 4º Para renovação do crachá de que trata este artigo, o interessado deverá
entregar a cópia do crachá a ser substituído, duas fotos recentes, tamanho três
por quatro, os comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical, do
Imposto sobre Serviços, da Seguridade Social e do pagamento do preço dos
serviços cobrados pela EMBRATUR.
Art. 5º Para a apreciação dos planos de curso pela EMBRATUR, em
atendimento ao § 1º do art. 5º do Decreto 946, de 1993, as instituições de
ensino promotoras de cursos de Qualificação, Habilitação ou Especialização
profissional de nível técnico de Guia de Turismo deverão comprovar o
pagamento dos respectivos preços de serviço perante o Órgão ou entidade
estadual delegada da EMBRATUR.
§ 1º As instituições de ensino de que trata este artigo deverão comunicar
previamente à EMBRATUR as datas de início e do término de cada turma,
bem como encaminhar, até quinze dias corridos, contados da data de início do
curso, a relação dos alunos matriculados e, em igual período, após conclusão
do curso, a relação dos alunos aprovados, especificando nome e RG, nas duas
relações encaminhadas.
§ 2º O certificado de conclusão do curso de educação e o profissional de nível
técnico de Guia de Turismo emitido pelas entidades de que trata este artigo
deverá conter os números do processo e do parecer de apreciação da
EMBRATUR, bem como o número do ato de aprovação do plano de curso pelo
Órgão próprio do respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do disposto no §
2º do art. 5º do Decreto nº 946, de 1993.
Art. 6º Constituem infrações disciplinares:
I – deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
II – induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações
privativas de guia de turismo;
III – faltar a qualquer dever profissional imposto pelo Decreto nº 946, de 1993;
IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites
de suas atribuições;
V – não cumprir integralmente os acordos e contratos de prestações de
serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
VI – descumprir totalmente os acordos e contratos de prestação de serviços;
VII – facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade profissional aos não
cadastrados;
VIII – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as
disposições do Código de Defesa do Consumidor;
IX – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
X – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
§ 1º Para fins de aplicação das penalidades previstas no art. 7º consideram-se
infrações de natureza:
I – leve, as referidas nos incisos I a III;
II – média, as referidas nos incisos IV e V; e
III – grave, as referidas nos incisos VI a X.
§ 2º Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão, entre
outras:
I - prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
II - a incontinência pública escandalosa;
III - a embriaguez habitual;
IV - uso de drogas;
V - contrabando.
§ 3º Para os fins do disposto no art. 10 do Decreto nº 946, de 1993,
consideram-se:
I - circunstâncias atenuantes:
a) ser o infrator primário;
b) a ausência de dolo;
c) ter o infrator adotado, de imediato, as providências pertinentes para
minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; e
d) não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do fato.
II – circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator agido com dolo;
c) deixar o infrator de adotar, de imediato, as providências pertinentes para
minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
d) ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do ato e
e) o prejuízo causado à imagem do turismo nacional.
Art. 7º Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o guia de turismo,
conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes
penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
I - advertência;
II - cancelamento do cadastro.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo
administrativo, no qual será assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 2º O guia de turismo poderá, pelo desempenho irregular de suas funções, vir
a ser punido pelo seu Órgão de classe, independentemente do processo
administrativo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A EMBRATUR, seus Órgãos delegados, as federações e associações de
classe deverão dar conhecimento recíproco das penalidades aplicadas aos
guias de turismo, para que cada entidade adote as providências cabíveis.
§ 4º A pessoa física não cadastrada na EMBRATUR como Guia de Turismo,
que exercer esta atividade, está sujeita à penalidade prevista no art. 47 do
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo a EMBRATUR ou o
Órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente,
para as providências cabíveis.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, estando a pessoa física exercendo a
atividade na qualidade de preposto de pessoa jurídica, ficará sujeita, também,
à multa pecuniária de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.505, de 13
de dezembro de 1977, por força do § 1º daquele dispositivo.
§ 6º Independentemente da natureza da infração e da faixa em que se situe a
penalidade a ela correspondente, poderá a EMBRATUR aplicar a pena de
advertência aos Guias de Turismo que não tenham antecedentes.
Art. 8º O Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado, previsto no inciso
II do art. 7º desta Deliberação Normativa, em decorrência de infração de
natureza média, poderá requerer reabilitação provisória após cento e oitenta
dias, contados a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe
foi imputada, desde que inexista outro processo de denúncia em andamento
contra a sua pessoa.
Parágrafo Único. A reabilitação à situação normal se dará em conseqüência
de requerimento do interessado e cumprida a penalidade imposta, após um
ano, contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe
foi imputada, desde que não seja reincidente.
Art. 9º O Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado, previsto no inciso
II do art. 7º desta Deliberação Normativa, em decorrência de infração de
natureza grave, poderá requerer reabilitação provisória após um ano, contado
a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada.
§ 1º Caso o requerente de que trata este artigo for reincidente, fica obrigado à
comprovação, por meio do certificado correspondente, de ter realizado curso
de reciclagem, com datas de início e de término posteriores à data que tomou
conhecimento da penalidade que lhe foi imputada.
§ 2º A reabilitação à situação normal se dará em conseqüência de
requerimento do interessado e cumprida a penalidade imposta, após dois anos
contados a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi
imputada, não sendo o mesmo reincidente.
Art. 10 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o § 3º do art. 12 da
Resolução Normativa CNTur nº 4, de 28 de janeiro de 1983; o art. 2º da
Resolução Normativa CNTur nº 12, de 17 de outubro de 1984; a Deliberação
Normativa nº 234, de 7 de dezembro de 1987; a Deliberação Normativa nº 256,
de 10 de maio de 1989; a Deliberação Normativa nº 325, de 13 de janeiro de
1994; a Deliberação Normativa nº 377, de 17 de junho de 1997; a Deliberação
Normativa nº 386, de 10 de dezembro de 1997; a Deliberação nº 5.461, de 17
de dezembro de 1997; a Deliberação nº 5.462, de 17 de dezembro de 1997; e
a Deliberação nº 5.480, de 24 de março de 1998.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
UBIRATAN SIMÃES REZENDE
Diretor de Marketing
EDSON JOSÃO FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração e Finanças
LEI DISTRITAL
LEI Nº 2.696, DE 20 DE MARÇO DE 2001
(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)
Dispõe sobre o controle da qualidade
do produto turístico.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos
termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei,
oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal, por intermédio de seus
órgãos competentes, na condição de organismos delegados da EMBRATUR –
Instituto Brasileiro de Turismo, adotará as providências necessárias ao controle
de qualidade do produto turístico local.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão estimuladas:
I – as atividades de acompanhamento e orientação de grupos ou
pessoas, quando em excursão pelo Distrito Federal, por parte de guias de
turismo legalmente habilitados;
II – a coordenação entre órgãos e entidades direta ou indiretamente
ligados ao turismo, públicos e privados, inclusive a entidade de classe dos
guias de turismo, tendo em vista a defesa dos direitos de consumo do turista,
especialmente quanto à prestação dos serviços correlatos às atividades
mencionadas no inciso anterior.
§ 2º Considera-se guia de turismo legalmente habilitado o profissional
cadastrado nesses termos junto à EMBRATUR, apto ao exercício das
atividades referidas no inciso I do parágrafo anterior e portador de crachá de
identificação emitido pela citada entidade federal, em conformidade com as
normas em vigor.
§ 3º Constituem direitos de consumo do turista, sem prejuízo daqueles
previstos na legislação de proteção ao consumidor e no contrato de prestação
de serviços:
I – receber, por parte do guia de turismo, acompanhamento, orientação
e informação pertinentes a visitas e excursões realizadas no território do
Distrito Federal;
II – receber comunicação formal, por parte do guia de turismo, quanto
aos serviços públicos à sua disposição, bem como quanto aos meios de
acesso a esses serviços.
§ 4º É facultado às repartições públicas disponibilizar condutores de
visitantes para atuarem internamente.
Art. 2º Fica vedado, no território do Distrito Federal, o exercício das
atividades de que trata o § 1º, I, do artigo anterior por pessoas não habilitadas
como guias de turismo.
§ 1º O Poder Público do Distrito Federal, inclusive com a colaboração
formal da entidade de classe dos guias de turismo, adotará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto no caput, promovendo a aplicação
das sanções administrativas cabíveis aos infratores, sem prejuízo das de
natureza tributária, civil e penal.
§ 2º As disposições contidas no caput aplicam-se ao guia de turismo,
ainda que legalmente habilitado, sempre que estiver desempenhando, no
Distrito Federal, atividades profissionais incompatíveis com a classe em que
houver sido cadastrado junto à EMBRATUR.
Art. 3º Somente os guias de turismo legalmente habilitados terão
acesso gratuito, nos termos da legislação em vigor, a museus, galerias de arte,
exposições, feiras, bibliotecas e outros pontos ou eventos de interesse turístico,
quando conduzindo, no exercício profissional, pessoas ou grupos.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos e às entidades integrantes da
administração pública do Distrito Federal, direta ou indiretamente responsáveis
por pontos ou eventos de interesse turístico, zelar pelo cumprimento do
disposto no caput.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a empresa
infratora à multa correspondente em reais a 1.000 UFIRs, aplicável em dobro
no caso de reincidência.
§ 1º Os recursos arrecadados pela aplicação da multa prevista neste
artigo serão revertidos à Secretaria de Turismo e Lazer, sendo que 70% deles
serão aplicados no aperfeiçoamento e estruturação dos trabalhos de guia de
turismo do Distrito Federal.
§ 2º O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela
fiscalização da presente Lei e pela aplicação da multa referida neste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e
oitenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO GIM ARGELLO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de
9/4/2001.
PROJETO DE LEI N° 200 - FEVEREIRO DE 2003.
(Do Deputado Bismarck Maia)
Institui o Dia do Guia de Turismo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Fica instituído o Dia Nacional do Guia de Turismo, a ser comemorado,
anualmente, no dia 28 de janeiro.
JUSTIFICAÇÃO
O turismo é uma importante fonte de divisas para o País. Os impactos
econômicos do turismo têm sido constatados por estudos e informações
estatísticos de Contas Nacionais, em muitos países do mundo. De acordo com
os estudos técnicos da Organização Mundial de Turismo – OMT, a indústria
internacional do turismo, que registrou 661 milhões de chegadas no ano de
2000, movimentará, em 2010, um contingente de 937 milhões de turistas em
2010, gerando divisas superior a US$ 1 trilhão.
Em nosso País, a indústria brasileira do turismo tem como meta expandir, até
2006, 9 milhões o desembarque de turistas estrangeiros e para 60 milhões o
fluxo de turistas nacionais. Gerando, assim, 854 mil empregos diretos e
elevando para US$ 5,5 bilhões a receita cambial turística.
Para atingirmos estas metas, é fundamental a existência de profissionais
especializados. O guia de turismo é um desses profissionais, pois
acompanha, orienta e transmite informações a pessoas ou grupos
quando em visitas ou excursões, dentro ou fora do território nacional.
Internamente, tem a atribuição de tornar mais conhecido o nosso País
para os brasileiros ou para os estrangeiros que nos visitam.
A profissão de guia de turismo está disciplinada pela Lei N° 8.623, de 28 de
janeiro de 1993 e pelo Decreto N° 946, de 1° de outubro de 1993. Faz,
portanto, mais de sete anos que a profissão foi legalmente reconhecida, sem
que fosse criado um Dia para homenageá-la.
Oriundo da indústria brasileira do turismo, eleito deputado federal para
trabalhar pelo desenvolvimento incessante desse decisivo setor da economia
produtiva, gostaria de instituir o Dia do Guia de Turismo com a aprovação dos
meus Pares.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2003.
Deputado Bismarck Maia
Fontes:
http://www.portaldoguia.com.br/leidoguia.html
www.feriasvivas.org.br/v5/download/dec946guiaturistico.doc
http://www.turismoehotelaria.com.br/turismoehotelaria/principal/conteudo.asp?
id=4290
http://sileg.sga.df.gov.br/default.asp?arquivo=http
%3A//sileg.sga.df.gov.br/legislacao/Distrital/leisordi/LeiOrd2001/lei_ord_2696_0
1.htm
http://www.colegiosaofrancisco.com.br/alfa/maio/dia-do-turismo.php
http://www.sindegtur.org.br/2006/legislacao.asp


BIZUTE TURISMO RECEPTIVO – CIDADES HISTÓRICAS MG
PASSEIOS TURÍSTICOS, pacote fechado para grupo de 4 pessoas no máximo, reserva com antecedência preferencialmente: 30% na reserva: Banco do Brasil - CC: 52470/0 – Agência: 2279-9 – Luiz Otávio da Trindade
Preços incluídos: Serviço de Guia de Turismo; Veículo FOX; Transporte Van (preço a combinar).
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Passeio em Mariana e Ouro Preto: R$150,00 - grupo até 10 pessoas; R$280,00 - grupo acima de 10 pessoas.
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·         Catas Altas / Santuário do Caraça – R$ 450,00
·         Congonha (ver obras do Aleijadinho) – R$ 320,00
·         São João Del Rei / Tiradentes – R$ 560,00
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